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Prescrição na improbidade administrativa: o que o STF decidiu e o que muda na prática

7 de julho de 2026 · Improbidade · Cainelli de Almeida Advogados

Área relacionada: Assessoria Jurídica e Compliance para Órgãos Públicos

Prescrição na improbidade administrativa: o que o STF decidiu e o que muda na prática

Resumo rápido: em 1º de julho de 2026, na última sessão do semestre, o STF concluiu o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.156 e ADI 7.236) e derrubou a regra que reduzia pela metade o prazo de prescrição nas ações de improbidade após a interrupção. Resultado: o prazo geral segue em oito anos; interrompida a prescrição, ele volta a correr por inteiro, e não mais pela metade. A Corte fixou ainda um teto máximo de 20 anos.

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, vinha sendo questionada em vários pontos desde a sua edição. Na última sessão plenária antes do recesso, o Supremo fechou esse capítulo e definiu o tema que talvez tenha o efeito mais imediato para quem acompanha ou responde a essas ações: a prescrição.

A decisão importa a dois públicos ao mesmo tempo. De um lado, gestores públicos e particulares que figuram no polo passivo de ações de improbidade e precisam entender até quando podem ser processados. De outro, quem atua na defesa da probidade administrativa e depende de prazos exequíveis para que a ação chegue ao fim antes de prescrever. O julgamento equilibrou essas duas preocupações de forma bastante concreta.

O que o STF decidiu sobre a prescrição

Por maioria, no julgamento conjunto de duas ações diretas, com relatorias distintas dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, §5º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021.

Para entender o alcance disso, vale recuperar o desenho da norma. A lei fixa prazo de oito anos para o ajuizamento da ação. O §5º previa que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltaria a correr, mas pela metade. Na prática, oito anos viravam quatro após a interrupção. Era um mecanismo que acelerava a extinção da pretensão sancionatória.

É importante delimitar o que caiu e o que ficou de pé. As causas de interrupção da prescrição, previstas no §4º do mesmo art. 23, foram mantidas. O Supremo retirou apenas a expressão do §5º que impunha a contagem pela metade. Com isso, o §5º sobrevive para dizer que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, agora por inteiro. Some-se a isso o teto de 20 anos fixado pela Corte, e o quadro de prazos na improbidade passa a ter contornos mais previsíveis.

Por que a regra foi derrubada

O voto condutor, do ministro Alexandre de Moraes, sustentou que a redução do prazo era desproporcional e comprometia a efetividade do combate à improbidade, dever imposto pelo art. 37, §4º, da Constituição.

O ponto forte do voto foi empírico. Moraes trouxe dados do CNJ sobre 28.379 ações encerradas nos últimos seis anos, indicando tempo médio de cinco anos e dez meses até a sentença de primeiro grau. Quando separou por tipo de ato, o retrato ficou ainda mais claro: ações de enriquecimento ilícito levam, em média, cinco anos e um mês; as de dano ao erário, seis anos e seis meses; as por violação a princípios, quatro anos e dez meses.

“Nenhuma ação de improbidade vai resistir a essa alteração legislativa”

— Ministro Alexandre de Moraes, relator

A leitura foi direta: um prazo de quatro anos após a interrupção não dialoga com a duração real desses processos no Brasil. Ele apontou também um efeito colateral relevante. Nos casos de sentença absolutória em primeiro grau, não haveria nova causa de interrupção, de modo que muitos processos chegariam ao tribunal já prescritos, inviabilizando na prática o duplo grau de jurisdição.

Vale registrar um ponto de equilíbrio do voto. Moraes reconheceu que outras alterações da reforma tendem a conter ações abusivas, em especial a exigência de dolo, o rol taxativo do art. 11 e a vedação ao uso da ação de improbidade para discutir políticas públicas. O argumento foi que esses filtros já reduzem o ajuizamento genérico, e que eventuais abusos não justificam um prazo que, na prática, impediria o combate à improbidade.

As divergências e os votos vencidos

O tema não passou sem resistência. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que consideravam a regra válida e, além disso, defendiam a modulação dos efeitos da decisão.

Gilmar Mendes chamou atenção para o que classificou como uso abusivo da ação de improbidade. Segundo o decano, cerca de 52% das ações envolvem alegação de ofensa a princípios, 37% tratam de dano ao erário e por volta de 10% de enriquecimento ilícito. Para ele, boa parte dessas demandas poderia ter seguido pela via da ação civil pública.

Dias Toffoli também defendeu a improcedência quanto ao §5º, ponderando que os dados apresentados se referem, em grande medida, a processos anteriores à reforma de 2021, que criou marcos objetivos de interrupção. Vencido nesse ponto, porém, acompanhou o relator. Luiz Fux, por sua vez, sugeriu uma solução intermediária: aplicar a redução apenas quando ultrapassado determinado tempo de tramitação, vinculando a discussão à duração razoável do processo.

O teto de 20 anos e o diálogo com o Direito Penal

Foi justamente para responder ao risco de eternização dos processos que o ministro Flávio Dino, ao acompanhar o relator, propôs a fixação de um teto prescricional máximo de 20 anos, por analogia ao art. 109, I, do Código Penal.

Dino tratou a improbidade como direito sancionador, defendendo diálogo com o regime penal. Ao citar o art. 117 do Código Penal, lembrou que, no processo criminal, interrompida a prescrição, todo o prazo volta a correr, sem redução pela metade. A solução adotada seguiu essa lógica: mantêm-se os oito anos e os marcos interruptivos, retira-se o corte pela metade e estabelece-se um limite externo de 20 anos.

O ministro também sugeriu que o acórdão registre expressamente que o ressarcimento ao erário é imprescritível, ponto que o próprio STF já reconheceu em repercussão geral (Tema 897). Vale a distinção: a prescrição discutida aqui alcança a pretensão de punir, não o dever de devolver o que foi desviado.

O quadro completo da reforma julgada

A prescrição foi a última peça, mas o julgamento das duas ADIs percorreu boa parte da reforma ao longo de sessões realizadas em maio e junho, com a definição da prescrição em 1º de julho de 2026. Segue uma visão de conjunto dos principais pontos:

  • Exigência de dolo (art. 1º, §§1º a 3º; art. 10): reafirmado que a improbidade exige dolo; a culpa, por si só, não basta.
  • Divergência interpretativa (art. 1º, §8º): validada a regra que afasta a improbidade em caso de divergência jurídica, salvo dolo ou erro grosseiro.
  • Sócios, cotistas e diretores (art. 3º, §1º): podem responder quando houver participação dolosa e benefício direto ou indireto.
  • Violação a princípios (art. 11): validado o rol taxativo; só há improbidade nas condutas expressamente previstas em lei.
  • Sanções (art. 12): admitida a aplicação isolada ou conjunta das penas e afastado o limite à proibição de contratar.
  • Perda da função pública (art. 12, §1º): pode alcançar outros vínculos públicos em casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário, com exceção que deve ser fundamentada.
  • Direitos políticos (art. 12, §10): invalidada a regra que permitia descontar da suspensão o período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.
  • Indisponibilidade de bens (art. 16): afastadas restrições, admitida a tutela de evidência, a presunção do perigo da demora em certos casos e a inclusão de valores do enriquecimento ilícito.
  • Tipificação do ato (art. 17): invalidadas regras que impediam o juiz de dar capitulação jurídica diversa aos fatos narrados na inicial.
  • Ônus da prova (art. 17, §19, II): validada a proibição de inverter o ônus da prova contra o réu.
  • Oitiva do Tribunal de Contas (art. 17-B, §3º): invalidada a exigência de oitiva para apurar o valor do dano.
  • Prescrição (art. 23, §5º): afastada a redução pela metade após a interrupção e fixado teto de 20 anos. Mantidas as causas de interrupção do §4º.

O que muda na prática

Para quem responde a ações de improbidade, a principal consequência é a perda de um argumento de defesa que vinha ganhando corpo: a prescrição intercorrente acelerada. Cálculos de prazo que partiam da lógica dos quatro anos após a interrupção precisam ser revistos à luz da nova leitura do §5º.

Ao mesmo tempo, o teto de 20 anos oferece um limite objetivo. Ele encerra a hipótese, levantada nos debates, de processos que se prolongariam por 30 ou 40 anos, e dá previsibilidade tanto à defesa quanto à acusação.

Um ponto merece atenção especial: a maioria não modulou os efeitos da decisão. A modulação foi defendida apenas pelos ministros vencidos. Na prática, isso significa que a nova leitura do §5º tende a se aplicar de forma ampla, inclusive às ações já em curso, ressalvada a hipótese de embargos de declaração. Por isso, mais do que nunca, cada situação concreta deve ser lida a partir da fase processual e da data dos atos interruptivos. A palavra final, com os contornos definitivos, virá com a publicação do acórdão.

Perguntas frequentes

  • Qual é o prazo de prescrição na improbidade após a decisão?: O prazo geral continua sendo de oito anos. Interrompida a prescrição, ele volta a correr por inteiro, a partir do dia da interrupção, e não mais pela metade. Há ainda um teto máximo de 20 anos.
  • O que era a “redução pela metade” do art. 23, §5º?: Uma regra da Lei 14.230/2021 segundo a qual, após a interrupção, o prazo recomeçaria pela metade do previsto no caput. Como o prazo geral é de oito anos, cairia para quatro. O STF declarou essa parte inconstitucional.
  • O ressarcimento ao erário prescreve?: Não. O ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível, conforme o Tema 897 da repercussão geral. A prescrição deste julgamento atinge a pretensão de aplicar sanções, não o dever de ressarcir.
  • A improbidade admite conduta culposa?: Não. O STF reafirmou que a improbidade administrativa exige dolo. A culpa, isoladamente, não configura ato ímprobo.
  • A decisão vale para as ações já em curso?: A maioria não modulou os efeitos da decisão, de modo que a nova contagem tende a alcançar também os processos em andamento, conforme os atos interruptivos de cada caso. Os contornos definitivos dependem da publicação do acórdão.

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